CAIXA SOCIAL DE CATOCA: TRABALHADORES PASSAM A CONTAR COM UM MECANISMO COMPLEMENTAR DE PROTECÇÃO SOCIAL

Os trabalhadores da Sociedade Mineira de Catoca, a maior diamantífera do País, passam a contar, desde segunda-feira, 3 de Junho de 2024, com um mecanismo complementar de protecção social. A Caixa Social de Catoca vem reforçar o sistema de gestão de benefícios aos trabalhadores reformados e no activo.

Luanda, 06 de junho de 2024: A Sociedade Mineira de Catoca proclamou recentemente, a criação da Caixa Social de Catoca, uma associação mutualista que vem dar resposta às várias necessidades apresentadas sobretudo pelos trabalhadores reformados que, quando chegam na fase de reforma, sentem que o valor da pensão não é suficiente para manter o poder de compra, afectando negativamente a qualidade de vida dos mesmos.

Para dar resposta à essas necessidades, a direcção de Catoca instituiu a Caixa Social de Catoca como um mecanismo complementar de protecção social, que visa acudir as necessidades mais prementes dos trabalhadores e ex-trabalhadores, sobretudo em questões relacionadas com habitação, saúde, microcréditos e outras.

Segundo o Dr. Ivan Pinto, Chefe de Departamento de Assuntos Jurídicos da Sociedade Mineira de Catoca, a Caixa Social de Catoca é uma entidade sem fins lucrativos, de âmbito nacional, à qual estão vinculados os trabalhadores e reformados de Catoca. “Através da Caixa Social os trabalhadores e reformados obtêm facilidades como prestações complementares de reforma, microcrédito, benefícios de saúde e apoio social em situações de adversidades” disse.

“A protecção social complementar visa reforçar e complementar as prestações dos regimes obrigatórios nas eventualidades de velhice, invalidez, morte e cuidados de saúde, através de planos de pensões, dos regimes profissionais complementares e dos regimes de benefícios de saúde” disse Ivan Pinto.

A CAIXA CATOCA, sublinha-se, é uma associação mutualista que tem por objectivos promover a solidariedade social e o desenvolvimento sustentável dos seus associados e familiares, assegurando a protecção social especial e complementar dos mesmos, dentro das possibilidades dos seus créditos, e, igualmente a promoção de actividades complementares e acessórias não proibidas por lei e desde que seja deliberado pela Assembleia Geral.